SDC/TST reconhece validade de cláusula de instrumento coletivo sobre registro de ponto por exceção

A Subseção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de cláusula de acordo coletivo que prevê a adoção de registro de ponto por exceção, à luz do previsto no Tema 1.064 do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o alcance das negociações coletivas (SDC – RO 21784-75.2015.5.04.0000, DEJT 01/12/2023).

Entenda o caso

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), em Ação Anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), declarou nula cláusula que estipulava o registro de ponto por exceção, argumentando que tal medida encontra óbice na CLT e na jurisprudência trabalhista. Inicialmente, a SDC confirmou esse entendimento.

Entretanto, a empresa interpôs recurso ordinário cuja movimentação processual ficou suspensa até a fixação do Tema de Repercussão Geral 1.046 pelo STF, o qual estabelece que:

“são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

Uma vez fixada a repercussão geral pelo STF, o recurso ordinário em ação anulatória interposto foi apreciado pela SDC, que reformou seu entendimento, declarando que a norma coletiva em análise – registro de ponto por exceção – não causa prejuízo a direito trabalhista absolutamente indisponível e, portanto, pode ser transacionado entre sindicato profissional e empresa, com fundamento na tese 1.046 do TST.

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