SBDI-1/TST: aprendiz gestante tem direito à estabilidade provisória

A SBDI-1[1] do TST[2] decidiu que empregadas gestantes contratadas por prazo determinado na modalidade de aprendizagem têm direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT[3] (Emb-Ag-RR-438-14.2022.5.21.0012, DEJT 25/10/2024).

A decisão foi proferida durante o julgamento de embargos de divergência, em que se discutia a aplicação da Súmula 244, item III, do TST, que  garante a estabilidade gravídica mesmo em contratos temporários. A empresa embargante argumentava que o contrato de aprendizagem, dada a determinação do prazo, não garantia a discutida estabilidade, por não configurar dispensa sem justa causa, mas mero encerramento contratual. Contudo, esse não foi o entendimento da Corte, que entendeu pela existência da estabilidade no caso.

Contexto Jurisprudencial

A SBDI-1 fundamentou sua decisão na jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao analisar o Tema 542 da Repercussão Geral, estabeleceu que a estabilidade provisória independe do tipo de regime contratual, aplicando-se inclusive a contratos por tempo determinado. Assim, a SBDI-1 não conheceu do recurso interposto pela empresa.


[1] SBDI-1: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

[2] TST: Tribunal Superior do Trabalho.

[3] Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: “Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.   

 

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