SBDI-1 do TST confirma aplicação da prescrição quinquenal sobre FGTS vinculado a diferenças salariais prescritas

Em decisão publicada no último dia 2 de outubro, a SBDI-1 do TST negou provimento a Agravo em Embargos, confirmando, em consequência, que se aplica ao FGTS decorrente de diferenças salariais não pagas a prescrição quinquenal das próprias diferenças salariais, em linha com a Súmula 206 do TST.

A referida decisão foi proferida no processo TST-Ag-E-ARR-3066-82.2011.5.12.0053, cujo relator foi o Ministro Alexandre Luiz Ramos. Para ler a decisão completa, acesse o endereço eletrônico do TST.

A discussão sobre a prescrição do FGTS

Em resumo, discutia-se, no processo, se o reconhecimento em juízo de parcelas trabalhistas não pagas durante o contrato, já alcançadas pela prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF) possibilitaria o pagamento do FGTS calculado sobre essas diferenças salariais prescritas. Para tanto, defendia-se a aplicação da prescrição trintenária em relação ao FGTS.

No entanto, na referida decisão da SBDI-1, confirmou-se a aplicação da Súmula 206 do TST, a qual menciona que:

“FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS

A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.”

Isso porque a prescrição trintenária do FGTS, no processo referido, seria aplicável somente em relação aos depósitos de remunerações devidamente pagas durante o contrato de trabalho (grosso modo, dívidas com o FGTS dos salários normalmente pagos). Mas, no caso, somente na Justiça do Trabalho eventuais verbas salariais foram reconhecidas e, estando elas prescritas (não mais devidas), não seria possível a cobrança do FGTS decorrente delas.

Vale mencionar que a aplicação da prescrição trintenária ao FGTS, conforme previam a Lei 8.036/90 e o Decreto 99.684/90, a partir de 13 de novembro de 2014 deixou de ser aplicada, em decorrência de acórdão do STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212.

Com efeito, naquela  data o Pleno do STF, julgando o referido ARE 709212, com repercussão geral (Tema 608), declarou inconstitucionais, por violação ao artigo 7º, XXIX, da CF, o art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e o art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”. Portanto, conforme decidido pelo STF, a partir dessa data (efeito ex nunc) a prescrição do FGTS é também quinquenal, conforme previsto no art. 7º XXIX da CF.

Em decorrência desse julgamento, o TST alterou em 2015 sua Súmula 362, afastando a prescrição trintenária do FGTS para todos os casos a partir da data da decisão do STF, ressalvando a prescrição trintenária para o período anterior a decisão do STF (13.11.2014). A esse respeito, veja-se a nova redação da Súmula 362 do TST: 

SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.

Fonte: CNI