RFB esclarece sobre a restituição e compensação das Contribuições Previdenciárias Patronais incidentes sobre o Salário-Maternidade

Publicada Solução de Consulta nº 127, de 14 de setembro de 2021 (DOU de 29.09.2021) da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), esclarecendo que, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 72), é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, inclusive a sua respectiva contribuição adicional, bem como aquela destinada a terceiros cuja base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de salários.

A RFB elucida que o acolhimento da referida tese permite o reconhecimento administrativo do direito à restituição e à compensação dos valores efetivamente pagos, na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), observando-se o prazo decadencial do art. 168, I, do mesmo diploma legal, ao acolhimento, inclusive, do Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013, que dispensa que a União recorra judicialmente em casos concretos quando houver jurisprudência consolidada do STF em regime de repercussão geral.

Ressalta ainda que essa declaração de inconstitucionalidade não abrange a contribuição devida pela trabalhadora segurada (empregada, trabalhadora avulsa, contribuinte individual e facultativa), uma vez que a decisão do Tema nº 72 não se estende à cobrança desse recolhimento, que possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado pelo Supremo.

Fonte: CNI