Receita reafirma que salário-maternidade não integra a base da contribuição previdenciária do empregador
Foi publicada a Solução de Consulta nº 4.065, de 27 de novembro de 2025, (DOU 01/12/2025), que reafirma o entendimento sobre a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A orientação decorre da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema 72).
A Solução de Consulta explica que o salário-maternidade é reconhecido pelo STF como um benefício previdenciário, e não como remuneração. Por esse motivo, ele não pode compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, incluindo as destinadas a terceiros e qualquer adicional vinculado à folha de salários. A publicação também menciona normas e orientações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que determinam a adoção imediata das decisões do STF pela administração pública.
Com esse entendimento, a Solução de Consulta confirma que as empresas podem solicitar a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente sobre o salário-maternidade. O procedimento deve seguir as regras gerais do Código Tributário Nacional, especialmente o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 168, Ii.
A solução esclarece ainda que a decisão não se aplica à contribuição previdenciária devida pela própria segurada, que possui natureza jurídica distinta da contribuição patronal. Também não abrange os valores pagos durante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, concedida no âmbito do Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008), por não possuírem natureza de benefício previdenciário.
Saiba mais
STF decide que é inconstitucional incidência previdenciária no salário-maternidade
i Código Tributário Nacional
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;