Portaria disciplina antecipação de auxílio-doença durante pandemia

Publicada a Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020 (DOU 07/04/2020), por meio da qual o Presidente do INSS e o Secretário Especial de Previdência e Trabalho disciplinam a antecipação de um salário mínimo mensal a requerentes de auxílio-doença, por três meses, prevista na Lei nº 13.982/2020 (saiba mais neste RT Informa).

Enquanto houver atendimento reduzido nas agências do INSS, em virtude da pandemia do coronavírus, para solicitar o auxílio-doença antecipado, o requerente poderá instruir o pedido com atestado médico, pelo site ou aplicativo do “Meu INSS”, desde que: (i) legível e sem rasuras; (ii) contenha a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe; (iii) contenha as informações sobre a doença ou CID; e (iv) contenha o prazo estimado de repouso necessário. Também deverão ser observados os outros requisitos exigidos para a concessão do benefício, como carência.

Os atestados serão submetidos a análise preliminar, conforme definição da Perícia Médica Federal e do INSS. A apresentação de atestado falso ou com informações falsas importa em crime de falsidade documental, com sujeição a sanções penais e ressarcimento de valores indevidamente recebidos.

A antecipação de um salário mínimo mensal será devida a partir da data de início do benefício e terá duração máxima de três meses. Observado esse período, o beneficiário poderá pedir a prorrogação da antecipação do benefício, com base no prazo de afastamento informado no atestado médico apresentado ou mediante apresentação de novo atestado.

Reconhecido definitivamente o direito do beneficiário ao auxílio-doença, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações já pagas.

Quando terminar o regime de plantão reduzido nas agencias do INSS, o segurado será submetido a perícia médica nas seguintes hipóteses: (i) quando o período de afastamento, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o limite de três meses; (ii) para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença; e (iii) quando impossível a concessão de antecipação do benefício em virtude de atestado médico que não cumpra os requisitos exigidos.

A Perícia Médica Federal e o INSS definirão as situações de dispensa de perícia.

Fonte: CNI