Parecer da AGU conclui que não incide contribuição previdenciária sobre tíquete-alimentação, mesmo antes da Reforma Trabalhista
O Presidente da República aprovou parecer da Advocacia-Geral da União (Parecer nº BBL - 04, de 16 de fevereiro de 2022) que esclarece que, mesmo antes da nova redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ao §2º do art. 457 da CLT*, o auxílio-alimentação recebido pelos trabalhadores na forma de tíquetes, cartões ou vales-alimentação, já não integrava a base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no art. 28 da Lei 8.212/91 (DOU de 23/02/2022).
Havia discordância interna (entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, a Procuradoria-Federal Especializada do INSS, e a Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência) sobre a natureza jurídica dessa parcela (se salarial ou indenizatória) antes da entrada em vigor das mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista (até o dia 10/11/2017). A nova lei estabeleceu expressamente que, mesmo habituais, os valores pagos a título de auxílio-alimentação (que não pode ser feito em dinheiro) não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e sobre eles não incide qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Para a PGFN, antes da Reforma, por causa do art. 28, §9º, “c”, da Lei 8.212/91**, só o auxílio-alimentação in natura (ou seja, quando a empresa fornece a alimentação) não integraria a base de cálculo da contribuição previdenciária, mesmo se a empresa fosse filiada ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Isso quer dizer que, para a PGFN, antes de 10/11/2017, deveria haver tributação sobre o auxílio-alimentação por meio de tíquete e outras formas a ele equiparadas. Para a Secretaria de Previdência, que provocou a discussão sobre o tema, essa posição deveria ser revista, pois havia muita dissonância quanto ao assunto no âmbito da Administração fiscal federal, inclusive no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que não tinha posição pacificada.
A AGU ponderou que não havia dúvidas sobre o tema após o início da vigência da nova redação do §2º de art. 457 da CLT, tampouco sobre o fato de que, antes dessa lei, o auxílio-alimentação in natura estaria fora do alcance da tributação, e que aquele pago em dinheiro seria tributado.
Quanto à natureza do auxílio-alimentação por meio de tíquetes ou congêneres antes da Reforma Trabalhista, a AGU destacou que “o fator relevante para o auxílio-alimentação in natura não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária foi a sua natureza não salarial”, e que o auxílio por tíquete/congênere deve seguir essa mesma lógica (prevista no caput do art. 28 da Lei 8.212/91).
Destacou, ainda, que o tíquete não se equipara, em qualquer aspecto, àquele pago em dinheiro, por possuir “uma série de restrições para seu uso”. Além disso, fazendo menção ao artigo trazido pela Reforma, a AGU observou que “a própria evolução normativa do tema distinguiu (i) auxílio-alimentação não pago em dinheiro do (ii) auxílio-alimentação pago em dinheiro. Por certo que o auxílio-alimentação em tíquete ou congênere não é, e nunca foi, pago em dinheiro”. Com esse raciocínio, concluiu que “o auxílio alimentação em tíquete ou congênere não compôs a base de cálculo da contribuição previdenciária em momento algum”.
Quando aprovados pelo Presidente da República, os pareceres da AGU têm efeito vinculante e devem ser cumpridos pelos órgãos e entidades da Administração Federal (art. 40, §1º, da Lei Complementar 73/93).
Assim, a partir desse entendimento, ratificado pelo Chefe do Executivo, a União deixará de exigir tais valores administrativa ou judicialmente, inclusive levando à extinção de processos que tramitam no CARF e no Poder Judiciário.
*Art. 457, §2º, da CLT (com a redação da Lei 13.467/2017): “§2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.” **Art. 28, caput e §9º, ‘c’, da Lei 8.212/91: “Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) c) a parcela ‘in natura’ recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;” |
Fonte: CNI