Parcelamentos de débitos do FGTS ganham regra excepcional e transitória, devido à pandemia da COVID-19

Considerando o estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (coronavírus), foi publicada a Resolução nº 961, de 5 de maio de 2020, em que o Conselho Curador do FGTS estabelece regra, excepcional e transitória, para os parcelamentos de débitos do FGTS e adequa as normas de parcelamento do FGTS.

A regra será aplicável aos empregadores que possuam parcelamentos de débitos do FGTS que estejam vigentes em 22 de março de 2020. As parcelas que possuem vencimento entre os meses de março e agosto de 2020, eventualmente inadimplidas, não terão rescisão automática do parcelamento.

A reprogramação dos vencimentos dos fluxos de pagamentos, caso as parcelas com vencimento nos meses entre março e agosto não sejam quitadas, ficam autorizadas para a partir de setembro de 2020, independente de aditamento contratual.

Já no caso de não pagamento integral dessas parcelas, que tenham vencimento nos meses entre março e agosto, elas só poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, e de janeiro e fevereiro de 2021.

Esta regra não afasta a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos que sejam previstos na legislação e, também, não se aplica a débitos de FGTS de caráter rescisório, que deverão ser pagos conforme disposto na Resolução CCFGTS nº 940, de 2019.


Contratos de parcelamento em 2020

Como regra excepcional e transitória, poderá ser concedida carência de 90 dias para o início do vencimento para os contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até dia 31 de dezembro de 2020. Essa carência não será aplicada aos débitos de FGTS rescisórios.

Aos contratos firmados até 31 de dezembro, aplica-se o disposto nos §5º e §6º do Art. 5º do Anexo I da Resolução CCFGTS nº 940/19 nos casos em que o trabalhador tenha direito à utilização de valores de sua conta vinculada de sua titularidade no FGTS, por motivo de rescisão em seu contrato de trabalho. E, dentro deste prazo de 90 dias, a antecipação de todos os valores como valor adicional à parcela mensal fixada fica restrita aos trabalhadores que tenham direito à utilização do FGTS por motivo de rescisão de contrato de trabalho.


Normas de parcelamento do FGTS

As normas de parcelamento do FGTS ganharam adequação em sua aplicabilidade, acarretando algumas alterações no texto da Resolução CCFGTS nº 940/19, devido ao período de calamidade.

Portanto, passa a vigorar que, entre os meses de março a agosto de 2020, o devedor deverá antecipar todos os valores relativos ao trabalhador, incluindo-os de forma discriminada, como valor adicional à parcela mensal fixa, apenas àqueles trabalhadores que tenham direito à utilização de valores de sua conta vinculada de sua titularidade no FGTS, por motivo de rescisão em seu contrato de trabalho. O não atendimento dessa antecipação, aplicada somente aos trabalhadores com rescisão em seu contrato de trabalho, acarretará a rescisão do parcelamento, na forma e prazo definido na Regulamentação da Resolução nº 940.

Caso haja permanência de três parcelas não quitadas integralmente, sejam elas consecutivas ou não, o parcelamento terá rescisão automática, sem possibilidade de purgar a mora e sem necessidade de comunicação prévia ao devedor. Essa regra se aplica somente aos parcelamentos vigentes.

Os procedimentos operacionais para a execução desta Resolução deverão ter suas disposições complementares regulamentadas pelo Agente Operador, com anuência prévia da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de até 30 dias.

Esta Resolução já está em vigor.

Fonte: CNI