Motorista que acumula função de cobrador não tem direito a diferenças salariais, diz TST

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), seguindo entendimento consolidado da Corte, decidiu que não faz jus a diferenças salariais por acúmulo de função o empregado motorista que também exerce a função de cobrador (Processo nº TST-Ag-E-Ag-RR-539-12.2014.5.01.0522, DEJT de 11.2.2022).

Entenda: No caso em questão, o motorista reclamou judicialmente diferenças salariais, alegando acúmulo de suas atividades com a função de cobrador. Afirmou que a empresa ré exigia a realização de atividades diversas daquela pela qual foi contratado, eis que ele era motorista, mas também exercia a função de cobrador de micro-ônibus.

Passadas pelas instâncias iniciais, a matéria foi submetida à SDBI-1, responsável por uniformizar a jurisprudência trabalhista entre Turmas do TST.

Ao avaliar o conflito, a SBDI-1 entendeu que a questão atinente ao acúmulo de funções deve ser enfrentada à luz do parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo o qual, na falta de prova ou ausência de cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. De forma que esse artigo autoriza ao empregador a exigir do trabalhador qualquer função compatível com a sua condição pessoal.

A decisão foi unanime e está em linha com os seguintes precedentes do TST:

  • E-RR-67-15.2012.5.01.0511, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 22/04/2016;
  • RR-576-21.2014.5.03.0025, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 24/09/2021;
  • ARR-1151-54.2014.5.09.0965, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 03/09/2021;
  • RR-100841-02.2016.5.01.0224, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 20/08/2021;
  • RR-100761-17.2017.5.01.0058, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 11/12/2020;
  • RR-11099-69.2014.5.01.0471, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/08/2019;
  • RR-1348-75.2010.5.01.0058, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 13/04/2018.

Fonte: CNI.

Fonte: CNI