Ministério Público do Trabalho não pode atuar junto ao próprio STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público do Trabalho (MPT) não pode atuar junto ao próprio STJ. Para o Tribunal, não existe previsão legislativa ou jurisprudencial para que atue como parte em processos no Superior Tribunal de Justiça, pois essa atribuição é reservada aos membros do Ministério Público Federal (MPF), que, assim como o MPT, é um órgão do Ministério Público da União (MPU) (Processo: CC 122.940, DJU de 16/04/2020).

O caso trata de conflito de competência, quando dois ou mais órgãos judiciais se afirmam competentes para julgar determinada demanda (ou quando nenhum órgão se afirma competente), e foi decidido pelo STJ. Ao analisar um conflito de competência, a 1ª Seção da Corte manteve decisão segundo a qual cabe à Justiça Federal julgar ação civil pública em que se discute o recolhimento da contribuição destinada ao Plano de Assistência Social (nos termos da Lei nº 4.870/1965), para assistência de trabalhadores, por indústria do segmento sucroalcooleiro. Como consequência do julgamento do conflito de competência, os ministros anularam as decisões que haviam sido proferidas pela Justiça do Trabalho na ação.

O MPT, que propusera a ação civil pública originalmente, requereu reconsideração do julgamento do STJ, sob o argumento de que os Ministérios Públicos estaduais podem atuar em recursos que tramitam na Corte superior, quando forem os autores das ações originais na Justiça estadual. Argumentou, ainda, que a causa detém “interesse eminentemente laboral”, e que o fato de o Ministério Público Federal e a União estarem no polo passivo da demanda não é determinante, por si só, para afastar a competência da Justiça do Trabalho.

Todavia, o colegiado rechaçou a tese do MPT. A Corte entendeu, em resumo, que, dos quadros do MPU, quem tem competência para atuar perante o STJ é o MPF, não o MPT. Segundo a Corte, de fato, os Ministérios Públicos estaduais podem atuar diretamente como partes nos tribunais superiores, mas porque não existe vinculação ou subordinação entre estes e o Ministério Público da União. Em sentido oposto, há vinculação entre MPT e MPU.

Conforme a Ministra Relatora, “o Ministério Público do Trabalho integra a estrutura do Ministério Público da União, atuando perante o Tribunal Superior do Trabalho, não possuindo legitimidade para funcionar no âmbito desta Corte Superior [STJ], atribuição essa reservada aos subprocuradores-gerais da República — integrantes do quadro do Ministério Público Federal”.

Não cabe recurso.

Fonte: CNI