Justiça Federal de Campinas permite compensação de salários de gestantes afastadas durante a pandemia

A 8ª Vara Federal de Campinas (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) autorizou, em sede de tutela de urgência, que a empresa compense a remuneração de empregadas gestantes afastadas por determinação da Lei 14.151/2021, e impossibilitadas de realizarem o trabalho remotamente, com valores devidos a título de contribuições previdenciárias (Processo 5012487-75.2021.4.03.6105, DJ 28/09/2021).

Em sua decisão, o Juiz afirmou que, diante do silêncio da Lei 14.151/2021 quanto aos encargos decorrentes do afastamento das gestantes que não podem realizar teletrabalho, é de se presumir que “o legislador pretendeu transferi-lo ao empregador, e impondo a ele, forte ônus econômico que, por outro lado, importa em custo adicional e essencialmente oneroso”, inclusive no caso em questão, que envolve empresa do ramo alimentício e que demanda mão-de-obra presencial.

Contudo, segundo o Juiz tal imposição viola a Convenção 103 da OIT (sobre proteção à maternidade, compilada no Decreto 10.088/2019), mormente o seu dispositivo que proíbe o empregador de ser pessoalmente responsabilizado pelos custos com a maternidade de sua empregada (artigo VI, item 8).

Diante disso, argumentou o Juiz que a falta de previsão sobre o tipo de afastamento trazido pela Lei 14.151/2021 (inclusive na Lei de benefícios da Previdência Social - 8.213/91) não pode gerar encargos para o empregador e nem “impedir que se regule a situação que se apresenta, através da interpretação sistemática” do que já existe em lei. Entendeu que a operacionalização do ressarcimento dos valores pagos pela empresa deve se dar nos moldes do que já ocorre com o salário-maternidade regular, em que a empresa realiza o pagamento dos salários e faz a compensação, abatendo os valores do montante das contribuições previdenciárias devidas.

Assim, com base em regra similar que mantem o afastamento obrigatório da gestante sem que o empregador arque com os encargos, o Juiz decidiu que, até que se determine o fim da pandemia, o trabalho presencial da gestante deve ser reconhecido como insalubre em grau máximo, aplicando por analogia o art. 394-A, I e § 3º, da CLT:

“Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

[...]

§3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.”


Fonte: CNI