Justiça do Trabalho decide que função de vigilante não integra a base de cálculo da cota de aprendiz

Decisão da 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo afastou a função de vigilante da base de cálculo para apuração da conta legal de aprendizes (Processo 1000897-54.2023.5.02.0703, DEJT de 21.09.2023).

A decisão foi proferida em uma Ação Civil Pública (ACP) em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pretendia que uma empresa de vigilância fosse obrigada a contratar aprendizes na proporção de 5% a 15% do total de seus empregados (art. 429 da CLT)[1].

Para o Magistrado, a função de vigilante, dado o seu caráter perigoso, não é compatível com o contrato de aprendizagem que visa a estimular o primeiro emprego e a entrada de jovens no mercado de trabalho.

 

[1] À luz do artigo 429 da CLT, todos os estabelecimentos são obrigados a contratar aprendizes (jovens de 14 a 24 anos inscritos em programa de formação técnico-profissional) em percentual de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.