Juiz aplica tese do STF e nega pagamento em dobro de férias quitadas com atraso
Um Juiz da Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT indeferiu pedido de trabalhador que requeria o pagamento em dobro das férias gozadas, mas pagas com atraso, com base na recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501 (0000003-63.2022.5.23.0051, DEJT de 29/09/2022).
No caso em análise, o ex-empregado trabalhou para o mesmo empregador entre os anos de 2003 e 2018. Mas, entre 2015 e 2018, apesar de ter tirado férias, recebeu parte da remuneração de cada período de descanso após o prazo legal de 2 dias antes do início das férias, disposto no art. 145 da CLT*.
Como fundamento de seu pedido, o trabalhador requeria a aplicação da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)**, a qual estabelece ser devido o pagamento em dobro da remuneração de férias quando elas são quitadas em atraso, ainda que tenham sido usufruídas na época própria.
Ocorre que, recentemente, o STF declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, sobre remuneração em dobro deférias pagas com atraso. Trata-se do julgamento da ADPF 501, cujo acórdão decidiu que:
“procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT” (inteiro teor disponível na página eletrônica do STF)
Com base nessa decisão do Supremo, o Juiz de Mato Grosso indeferiu o pedido do trabalhador. Isso porque, as decisões do STF em ADPF que declaram a inconstitucionalidade de algum dispositivo possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes, isto é, aplicam-se contra todos.
*Art. 145 da CLT: O pagamento da remuneração
das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados
até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
**FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.