STF: é inconstitucional a Súmula 450 do TST, sobre remuneração em dobro de férias pagas com atraso

O Supremo Tribunal Federal (STF), finalizando julgamento virtual da APDF* nº 501, declarou ser inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determina  o pagamento em dobro de férias concedidas na época certa, mas pagas com atraso.

Entenda o caso:

A Súmula 450/TST dispõe  que: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137** da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145*** do mesmo diploma legal.”

Essa Súmula foi questionada em Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), entre outros sob o argumento de não ter embasamento legal, pois a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) somente prevê pagamento em dobro no caso de férias concedidas fora do prazo legal (art. 137 da CLT**), não existindo a mesma penalidade quando  a sua remuneração e do respectivo adicional de 1/3 são quitados  com atraso, isto é, fora dos prazos estabelecidos art. 145 da CLT ***.

O STF concluiu que o Poder Judiciário (no caso, o TST) não poderia criar penalidade inexistente em lei. Com isso, julgou inconstitucional a referida Súmula 450, e invalidou todas as decisões judiciais contra as quais não cabe mais recurso (transitadas em julgado) que a aplicaram.

Votaram pela inconstitucionalidade da Súmula 450/TST o Relator, Ministro Alexandre de Moraes e os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz  Fux e Nunes Marques. Divergiram os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

O voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, já pode ser acesso na página eletrônica do STF.


* Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: é uma ação subsidiária de controle abstrato de constitucionalidade. Entre outros, serve para questionar a constitucionalidade de Súmulas.

** Art. 137 da CLT:  Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134 (12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito), o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. 

*** Art. 145 da CLT: O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 (1/3 de férias) serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. 

Fonte: CNI