Horas in itinere pós-modernização trabalhista ainda é tema controverso no TST

Antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Lei da Modernização Trabalhista), era devido ao trabalhador o pagamento das chamadas horas in itinere, isto é, era computado como parte da jornada de trabalho o tempo de deslocamento do empregado ao trabalho quando se tratasse de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, hipótese em que o empregador fornecia a condução. Era o que dizia o art. 58, §2º, da CLT.

No entanto, a nova Lei alterou esse dispositivo da CLT, excluindo o direito às horas in itinere, ao passar a estipular que esse tempo de deslocamento não conta como jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Ainda que tenha ficado clara a situação para os contratos de trabalho firmados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o tema tem sido motivo de controvérsia nas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), inclusive entre ministros de uma mesma Turma, quando se trata de período posterior à Lei no caso de contratos celebrados antes da Modernização Trabalhista.

Há julgados entendendo que, mesmo que a referida Lei tenha limitado o direito do pagamento das horas in itinere até o dia 10/11/2017 – já que a Lei 13.467/2017 passou a vigorar no dia 11/11/2017 e, a partir daí, passou a ser aplicada aos contratos de trabalho -, o direito do trabalhador a essa parcela teria sido incorporado ao seu patrimônio jurídico, de forma que não poderia ser suprimido (é o caso, por exemplo, do RR-528-80.2018.5.14.0004, da 3ª Turma, de relatoria do Ministro Agra Belmonte – com ressalva de entendimento por sua parte -, publicado em 07/06/2021; vide, ainda, o ARR-975-20.2017.5.12.0017, 3ª Turma, rel. Min. Bresciani, DEJT 07/01/2020).

A corrente escorreita, contudo, entende que as disposições da Lei 13.467/2017 se aplicam aos contratos que se iniciaram antes de 11/11/2017 e seguem em curso. Ou seja, a partir dessa data, o tempo que o empregado estiver se deslocando ao trabalho em transporte fretado pelo empregador não é mais jornada de trabalho e nem tempo à disposição deste último, por isso não é devido o pagamento de horas in itinere (vide RR-21187-34.2017.5.04.0551, 5ª Turma, rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 05/02/2021; ARR-1265-35.2017.5.12.0017, 3ª Turma, rel. Min. Agra Belmonte, DEJT 26/06/2020).

O Pleno do TST deliberou, na Instrução Normativa 41/2018, pela aplicação imediata das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, o que não atinge situações passadas iniciadas ou consolidadas quando estava em vigor a versão anterior da CLT. A aplicação imediata da nova Lei tem por base o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que prevê que “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

Dessa forma, como as alterações feitas pela Lei 13.467/2017 se aplicam a partir do momento em que entrou em vigor, não pode a previsão anterior da CLT, em sentido oposto, continuar se aplicando, mesmo que o contrato de trabalho tenha sido pactuado anteriormente. É correto, assim, que se limite a condenação de empresas ao pagamento de horas in itinere com relação a contratos celebrados antes da modernização trabalhista e, todavia, vigentes somente até o dia 10/11/2017.

A propósito, conforme esclareceu o Ministro Agra Belmonte, “ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e perdure até o momento, não pode a lei anterior permanecer vigendo para situações futuras, quando a nova lei com disposição oposta já entrou em vigor para as situações presentes e futuras.” (no acórdão do citado ARR-1265-35.2017.5.12.0017).

De forma semelhante, concluiu o Ministro Breno Medeiros que:

“Não se pode negar a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor [...]

Com efeito, o art. 58, § 2º, da CLT estabelecia que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu computava-se na jornada de trabalho, na hipótese em que a empresa encontrava-se em local de difícil acesso ou não servido por transporte público e a condução era fornecida pelo empregador [...]

Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 58, § 2°, da CLT [...] Nesse contexto, extrai-se do referido dispositivo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregado [...]

Desse modo, o e. TRT, ao manter a condenação ao pagamento de horas in itinere, no tocante ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, incorreu em ofensa ao art. 58, § 2º, da CLT.” (no julgado do referido RR-21187-34.2017.5.04.0551).

Fonte: CNI