Estabilidade à gestante não se aplica para empregos temporários, decide TST

O pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou o entendimento de que a estabilidade provisória das gestantes não se aplica ao regime de trabalho temporário.

O trabalho temporário (regido pela Lei nº. 6.019/74) é aquele em que determinada empresa contrata uma pessoa para prestar serviços a uma outra empresa, considerada a tomadora, por prazo determinado.

O caso envolvia trabalhadora que ajuizou reclamação trabalhista por ter sido dispensada enquanto estava grávida, sem lhe ter sido concedida estabilidade, sustentando que a estabilidade provisória gestacional, de cinco meses após o parto, está prevista na Constituição (art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT). Já a empresa sustentou que a trabalhadora não faria jus à estabilidade, porque o contrato de trabalho era temporário, que é, por natureza, incompatível com a estabilidade.

A questão chegou ao Pleno do TST após a empregada apontar que as Turmas do Tribunal tinham entendimentos conflitantes. No Plenário, prevaleceu o entendimento de que o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não se relaciona com a finalidade do contrato de trabalho temporário, que é a de atender a situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade da relação ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade.

Nos termos do voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, no contrato temporário, diferentemente do contrato de experiência (art. 445, parágrafo único, e art. 451 da CLT), não há expectativa de se ter um contrato por prazo indeterminado. Ainda segundo a ministra, o artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa, “o que não ocorre de forma visível nos contratos temporários, sempre celebrados a termo e que se extinguem pelo decurso do prazo neles fixado. Nem há presunção de continuidade, como nos casos de experiência. O vínculo temporário finda pelo decurso do prazo máximo previsto na Lei 6.019/74 ou pelo fim da necessidade transitória da substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo de serviço”.

A nova tese tem efeito vinculante e pode ser aplicada em processos que ainda não tenham transitado em julgado.

O acórdão, proferido no processo nº TST-IAC5639-31.2013.5.12.0051, está pendente de publicação.

Fonte: CNI