Empregada em regime de trabalho temporário não tem direito à estabilidade gravídica, reafirma TST
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando tese fixada pela Corte, decidiu não ser devido à empregada contratada em regime de trabalho temporário o direito à estabilidade provisória assegurada à gestante (RR-101573-26.2016.5.01.0242, DEJT de 01/07/2022).
Com esse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), que havia reconhecido o direito à estabilidade provisória gestacional à trabalhadora contratada nos moldes da Lei 6.019/74*.
O Ministro relator, Renato de Lacerda Paiva, fundamentou sua decisão em tese fixada pelo Pleno do TST no IAC-5639-31.2013.5.12.0051, no sentido de que “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”**.
Explicou também que, segundo a referida tese, o direito à estabilidade provisória gestacional não é compatível com a finalidade da Lei nº 6.019/74, cujo objetivo é atender a situações excepcionais, para as quais não haja expectativa de continuidade do vínculo empregatício.
A decisão está em linha com os seguintes precedentes do TST:
- RR-10683-47.2016.5.15.0114, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/10/2020;
- RR-1000335-12.2018.5.02.0027, 8ª Turma, Rel. Min. Joao Batista Brito Pereira, DEJT 09/10/2020;
- E-ED-RR-1067-21.2015.5.02.0025, SBDI-I, Rel. Min. Joao Batista Brito Pereira, DEJT 02/10/2020;
- RR-1002171-85.2015.5.02.0492, 6ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 25/09/2020.
* Trabalho Temporário (Lei nº 6.019/74)
“Art. 2º. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.”
** Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
Fonte: CNI