Depósito de FGTS diretamente na conta pessoal do empregado é invalido, diz TST
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu que a obrigação de recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não é cumprida se não realizada por meio de depósito em conta vinculada do trabalhador. Assim, mesmo se o empregador proceder ao depósito do FGTS em uma conta pessoal do trabalhador ou na conta pessoal da sua esposa, esse deposito não terá validade. (PROCESSO Nº TST-RR - 1000022-39.2019.5.02.0052, DEJT 12/11/2021).
O Tribunal Regional da 2ª Região (TRT/SP) concluiu que ficou comprovado que o depósito efetuado pela empresa diretamente ao empregado equivalia ao FGTS, de modo que seria desnecessário realizar novamente o pagamento em conta vinculada, sob pena de enriquecimento sem causa do trabalhador.
Ao julgar a controvérsia, os Ministros da 6ª Turma do TST decidiram que o pagamento direto do valor do FGTS ao trabalhador, sem o efetivo depósito na conta vinculada, configura salário-diferido, não havendo cumprimento da obrigação de recolher o FGTS, cujos valores são destinados para “fim social que transcende o interesse individual do trabalhador”.
Dessa forma, a Turma reformou o acórdão do TRT, por violação aos arts. 15 e 18 da Lei 8.036/90, para determinar que a empresa proceda ao recolhimento do FGTS e da multa de 40% na conta vinculada do trabalhador, incluindo em sua base de cálculo o valor depositado ilegalmente, em conta particular, com essa finalidade.
A decisão foi unânime.
Fonte: CNI.
Fonte: CNI