Ausência de comunicação prévia e formal de férias não enseja pagamento em dobro, decide 3ª Turma/TST

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando entendimento desse colegiado, decidiu que ante a ausência de previsão legal, o descumprimento do prazo de 30 dias para comunicação prévia da concessão de férias ao empregado (art. 135 da CLT), não enseja condenação ao pagamento em dobro, quando o empregador obedece aos prazos para concessão e remuneração (Processo nº TST-RR-20480-05.2017.5.04.0733, DEJT de 25.06.2021).

Ao julgar a controvérsia, a 3ª Turma do TST, reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que ao concluir pela inobservância do prazo para comunicação da concessão de férias previsto no art. 135 da CLT, havia condenado uma empresa ao pagamento do benefício em dobro.

Para o Ministro Relator, Maurício Godinho Delgado, “o simples descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 135 da CLT, para a comunicação prévia ao empregado da concessão das férias, não resulta na condenação ao seu pagamento em dobro, quando o empregador observa os prazos para sua concessão e pagamento, previstos nos arts. 134 e 145 da CLT”.

O julgado está em linha com os seguintes precedentes do TST:

  • RR-3087-43.2015.5.12.0045, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2019;
  • RRAg-100948-54.2017.5.01.0016, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/03/2021;
  • RR-20226-17.2014.5.04.0772, 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 20/04/2018;
  • RR-1906-60.2014.5.09.0001, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/06/2019; e
  • RR-11365-86.2015.5.01.0482, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 12/05/2017.

A decisão foi unânime e transitou em julgado. O processo retornou à origem.

Fonte: CNI