7ª Turma do TST afasta estabilidade acidentária em emprego que não teve relação com o acidente de trabalho

A 7º Turma do TST, no processo RR-36-40.2016.5.22.0003 (relator Ministro Cláudio Brandão), decidiu que a estabilidade acidentária, prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, está vinculada exclusivamente ao contrato de trabalho em que ocorreu o acidente de trabalho. Assim, um trabalhador com dois empregos só tem garantida a estabilidade naquele emprego que teve relação com o acidente ocorrido.

Anteriormente, o TRT do Piauí (22ª Região) havia estendido a estabilidade acidentária (um ano após a cessação do auxílio doença acidentário) a todos os empregos do trabalhador, independentemente de terem ou não vínculo com o acidente de trabalho.

Em consequência, o TRT havia condenado o empregador sem vínculo com o acidente de trabalho a pagar indenização compensatória do suposto período de estabilidade, no qual não houve trabalho porque o trabalhador havia sido dispensado.

No TST, a 7ª Turma entendeu que a decisão do TRT do Piauí violou o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pois a lei prevê a estabilidade apenas no contrato de trabalho com vínculo com o acidente. Em consequência, foi afastada a estabilidade e também a condenação ao pagamento da indenização pelos meses de estabilidade pelo empregador sem vínculo com o acidente.

Fonte: CNI