6ª Turma do TST: atraso de poucos minutos à audiência não gera revelia

 

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o atraso de poucos minutos da empresa à audiência, desde que não cause prejuízo às partes, não gera revelia[1] (Proc. nº RR-10936-55.2016.5.15.0075, DEJT 23.09.2022).

Com esse entendimento a Turma afastou revelia aplicada a empresas que tinham comparecido à audiência de instrução em Vara do Trabalho com atraso de quatro minutos.

No caso, tanto a Vara como o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT Campinas/SP), entenderam que, pela falta de previsão legal de tolerância de atraso para aqueles que devam comparecer à audiência, a hora marcada tem que ser respeitada. As empresas recorreram ao TST, sustentando que houve cerceamento de defesa.

Ao analisar o caso, a 6ª Turma destacou que, embora não se possa “ignorar a disposição contida na OJ nº 245 da SBDI-I do TST[2] (...), a jurisprudência (...) tem admitido a mitigação do entendimento consubstanciado na citada orientação jurisprudencial (...), quando o atraso foi de poucos minutos e ainda não tenha sido praticado nenhum ato processual de forma a implicar prejuízo às partes”.

Por final (ao afastar a revelia e os efeitos da confissão aplicadas às reclamadas), a Turma declarou a nulidade da audiência e dos atos processuais praticados a partir dela, determinando o retorno do processo à origem para prosseguimento na instrução processual.


[1] Revelia é a ausência de defesa por parte do reclamado, que não comparece ao juízo quando é citado na ação que lhe foi proposta. Confissão é a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial do reclamante.

 

 

[2] OJ 245 da SBDI-I/TST:“REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência”.

 

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