5ª Turma/TST: Concessionária de energia pode terceirizar atividade-fim
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que concessionária de energia pode terceirizar serviços inerentes à atividade fim da empresa, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto (RR-258200-62.2001.5.07.0001, DEJT 16/06/2023).
Entenda o caso
Trata-se de um recurso em Ação Civil Pública (ACP), movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que buscava a proibição de uma empresa concessionária de energia de terceirizar serviços identificados como atividade-fim da empresa.
Após o TRT-07 ter julgado improcedente o pedido do MPT, houve apresentação de recurso ao TST. Inicialmente, analisando esse recurso, a 5ª Turma do TST deu a ele provimento para julgar procedente a ACP, concluindo que a concessionária não poderia terceirizar as atividades, com base na Súmula 331 do TST.
Essa decisão foi impugnada no STF por meio da Reclamação 14.878, que culminou na cassação, pelo STF, do acórdão da 5ª Turma que afastou a licitude da terceirização. Em consequência, determinou o STF o retorno dos autos ao TST para novo julgamento, dessa vez em linha com a jurisprudência do STF.
Isso porque, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252[1], o STF declarou a inconstitucionalidade dos incisos da Súmula 331 do TST que limitavam as hipóteses de terceirização e considerou válida a terceirização de toda e qualquer atividade pelas empresas.
Com isso, fazendo nova análise do recurso do MPT, o relator do processo na 5ª Turma do TST, nesse segundo julgamento, reconheceu a licitude da terceirização realizada pela concessionária de energia. Para tanto, fundamentou sua nova decisão no entendimento do STF, no sentido de "ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora".
[1] ADPF 324: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.”
RE 958.252. Tese de repercussão geral 725. “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”