5ª Turma do TST: mera existência de créditos judiciais não afasta gratuidade de justiça

A Quinta Turma do TST* determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais devidos por um beneficiário da gratuidade de Justiça (RRAg-414-91.2020.5.12.0016, DEJT de 01/07/2022). Para tanto, aplicou o entendimento do STF** no sentido de que são inconstitucionais as regras da CLT que obrigam o beneficiário da justiça gratuita a responder pelo pagamento de honorários advocatíciose periciais por meio de créditos obtidos em outro processo.Trata-se da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF.

De acordo com a Turma, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderão ser executados se, em até 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da ação, o credor demonstrar mudança na condição financeira do devedor. Ainda com fundamento na decisão do STF, a Turma decidiu que essa mudança na condição financeira não poderá decorrer da mera obtenção de créditos na mesma ou em outra ação. Passado o prazo de 2 anos, extingue-se a obrigação do beneficiário hipossuficiente.

Essa não é a primeira vez em que o TST se manifesta dessa forma, em relação à aplicação da decisão do STF na ADI 5.766. Conforme noticiado neste portal, recentemente, outras Turmas do TST já manifestaram idêntico entendimento. Confira:


*Tribunal Superior do Trabalho

**Superior Tribunal Federal


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