3ª Turma TST confirma validade de norma coletiva que estabeleceu natureza indenizatória de horas in itinere
A 3ª Turma do TST validou norma coletiva, relativa às horas in itinere, que estipulava o mero pagamento simples de 1 (uma) hora de deslocamento, independentemente do tempo gasto em percurso, bem como a natureza indenizatória da parcela e afastava a incidência de qualquer adicional (TST-RRAg-874-78.2017.5.09.0562 – DJE 17/08/23).
Entenda o caso.
O TRT da 9ª Região julgou inválida cláusula coletiva de trabalho que estipulava, no que importa às horas in itinere (hora de transporte), que: (1) todo trabalhador receberia 1 hora diária de pagamento no dia em que efetivamente fosse transportado; (2) o valor dessa hora seria calculado com base no salário da categoria; (3) o valor da hora seria pago de forma simples, sem incidência de qualquer adicional; e (4) a hora in itinere paga teria caráter indenizatório, não repercutindo sobre o pagamento de nenhuma outra parcela.
A empresa interpôs recurso ao TST, julgado pela 3ª Turma, que considerou válida a norma coletiva. Conforme a decisão, essa cláusula seria válida, em linha com o decidido pelo STF no ARE 1.121.633, Tema de Repercussão Geral 1046, em um caso oriundo justamente de discussões sobre negociação coletiva de horas in itinere. Vale lembrar, o referido Tema tem a seguinte redação:
“são constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho, que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”
Ainda, segundo a Turma, desde a Reforma Trabalhista foram extintas as horas in itinere (nova redação do §2º e revogação do §3º do art. 58 da CLT.
Dessa forma, o recurso da empresa foi provido nesse tema para reconhecer a validade da norma coletiva quanto às horas in itinere.