2ª e 8ª Turmas do TST afastam o pagamento de férias em dobro por atraso em seu pagamento

A 2ª e a 8ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastaram, em recentes decisões, a aplicação da Súmula 450/TST, que estabelecia o pagamento de férias em dobro quando quitadas em atraso, devido à declaração da sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 501. 

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Em ambos os casos, o pedido do pagamento das férias em dobro estava embasado na Súmula 450/TST. Segundo a referida súmula: “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”

Contudo, o STF declarou inconstitucional a referida súmula porque o TST não poderia criar penalidade inexistente em lei (mais informações, veja aqui).

Em decorrência disso, a 2ª e 8ª Turmas do TST, ao voltarem a julgar o tema, tiveram que aplicar o novo entendimento. Assim, decidiram que não é devido o pagamento em dobro das férias.

Aguarda-se o pronunciamento sobre o tema de outras turmas do Tribunal, bem como a revisão do texto da referida súmula.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.