13ª Turma do TRT/SP: prova por amostragem confirma a concessão de descanso térmico

A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) decidiu que prova por amostragem de controles de pausas (repousos) são válidas para afastar condenação da empresa em relação a intervalos (de recuperação térmica) cuja concessão é obrigatória (TRT-ROT-1000366-58.2020.5.02.0028, DEJT de 23/05/2023).

Entenda

No caso, um sindicato laboral propôs Ação Civil Pública contra empresa requerendo o pagamento de horas extras e dano moral coletivo em face de suposta não concessão de intervalos para recuperação térmica, conforme previsto no artigo 253 da CLT[1]. Trata-se de intervalo de 20 minutos de repouso (a cada 1h40 de trabalho), cuja concessão é obrigatória aos empregados que movimentavam mercadorias do ambiente frio para o normal (ou quente), e vice-versa.

A empresa, no entanto, concedia as pausas nos termos do art. 253 da CLT. Para comprovar tal fato, juntou ao processo diversos controles por amostragem das pausas térmicas concedidas.   

Ao julgar a controvérsia, a 13ª Turma do TRT/SP ponderou que a prova realizada por amostragem é válida nos casos em que se discute o direito ao meio ambiente de trabalho. Portanto, entendeu como comprovada a concessão dos intervalos.

Dessa forma, a 13ª Turma manteve o indeferimento dos pedidos de horas extras e dano moral coletivo, eis que considerou comprovada a concessão de pausas por meio da prova por amostragem.


[1] CLT:Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).”

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.