11º Turma do TRT/MG: acidente em torneio esportivo promovido por empregador não configura acidente de trabalho
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/MG) rejeitou pedido de indenização por danos morais a trabalhador que se acidentou durante partida de futebol em torneio promovido por sua ex-empregadora (Proc. n.º ATOrd-0010347-71.2021.5.03.0059).
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Em torneio esportivo promovido pela empresa, o trabalhador se acidentou. Diante disso, requereu indenização por danos morais em ação trabalhista alegando acidente de trabalho.
Perante a 1ª Vara de Governador Valadares/MG, foi negado o pedido de indenização por acidente de trabalho. Segundo aquele juízo, o trabalhador estava em claro momento de lazer (fora do seu escopo de trabalho), e por isso, não caracterizaria tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º, § 2º, inciso III da CLT. Ponderou a decisão também que “acidentes em atividades recreativas promovidas pelas empresas (...) são infortúnios e não se enquadram ou se equiparam a acidente de trabalho”.
Já no TRT, a 11ª Turma reafirmou a decisão da Vara de Trabalho e acrescentou que, por estar o trabalhador (no momento do acidente) em prática de atividade recreativa, de participação voluntária e fora do seu horário de trabalho, não seria possível configurar acidente de trabalho.