1ª Turma/TST: a caracterização do grupo econômico depende da existência de relação hierárquica entre as empresas

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a caracterização do grupo econômico depende da existência de relação hierárquica entre as empresas, e não apenas de coordenação e comunhão de interesses (RR - 0010640-68.2016.5.03.0139, DJE de 08/03/2024).

Entenda o caso

Pelo fato de uma trabalhadora ter sido contratada por uma empresa para realizar a venda de cursos profissionalizantes de outra empresa parceira, o Tribunal do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3) havia reconhecido a existência de responsabilidade solidária entre as empresas para arcar com as verbas rescisórias, alegando que “para a caracterização do grupo econômico, é suficiente a simples relação de coordenação entre as empresas e a existência de interesses sociais integrados, ainda que ausentes o controle e a administração de uma empresa sobre a outra”

O TST, contudo, reformou a decisão e afastou a condenação da empresa parceira, destacando que a jurisprudência da Corte Superior do Trabalho, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SDI-1, já firmou entendimento no sentido contrário, isto é, de que para a caracterização do grupo econômico não basta mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária hierarquia entre elas, ou seja, que exista controle de uma empresa sobre a outra(E-RR - 10112-38.2019.5.03.0136 Data de Julgamento: 22/09/2022, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/09/2022).

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