TST: responsabilidade solidária por dívidas trabalhistas requer hierarquia entre as empresas
A 5º Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, decidiu que “a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constituem elementos suficientes para a configuração de grupo econômico, revelando-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais” (RR-2862-34.2014.5.02.0049, DEJT 22/03/19).
Com esse entendimento, no caso concreto, afastou-se a caracterização do grupo econômico e da responsabilidade solidária e dispensou a empresa recorrente do pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas.
Essa decisão está em harmonia com os precedentes do TST:
- E-ED-RR – 996.63.2010.5.02.0261, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SDI, DEJT 20/05/2016
- E-ED-RR – 214940-39.2006.5.02.0472, SDI, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 15/08/2014
- RR – 10180-94.2015.5.03.0146, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 10/08/2018
- RR – 10421-68.2015.5.03.0146, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 24/11/2017
- RR – 10.265-80.2015.5.03.146, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 30/06/2017
Cabe destacar que esses precedentes se tratam de processos anteriores à lei da modernização trabalhista (Lei 13.467/2017) e que dispõe que “não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes” (art. 2º, § 2º, da CLT).
Fonte: CNI