1ª Turma/STF: Negado vínculo de emprego para trabalhador por aplicativo
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental interposto por trabalhador em Reclamação ao STF. Em suma, o recorrente pretendia reformar decisão monocrática do Min. Cristiano Zanin que havia afastado a existência de vínculo de emprego entre o trabalhador e uma plataforma de entregas. (Processo: RCL 63823)
Entenda o caso
A empresa, por meio de Reclamação, foi ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu vínculo de emprego entre a plataforma digital e um motociclista que prestava serviços de entrega.
Na Reclamação, alegou-se que a decisão do TST contrariou precedentes vinculantes do STF que reconhecem a licitude da terceirização de qualquer atividade, inclusive a de entrega de mercadorias, e reconheceram a validade de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT.
O Ministro Cristiano Zanin, da 1ª Turma do STF, em decisão monocrática, acolheu a Reclamação da empresa e considerou que a decisão da Justiça do Trabalho violou os precedentes do Supremo, em especial as decisões proferidas na ADPF 324/DF e no RE 958.252 RG/MG – Tema 725/RG.
O trabalhador apresentou agravo regimental requerendo reexame pela 1ª Turma do STF, a qual, examinando o recurso, rejeitou-o por unanimidade.
A decisão consolida a posição majoritária do STF sobre o tema, que, até o momento, vem se inclinando para negar o vínculo de emprego para trabalhadores por aplicativo. O entendimento predominante é que estes trabalhadores se caracterizam como autônomos, prestando serviços de forma independente e sem a subordinação típica da relação de emprego.