Flexibilizada regra de aplicação de agrotóxicos por meio de máquina com cabine fechada da NR 31 (Rural)
Publicada Portaria 4.223, de 20/12/2022 (DOU 22/12/2022), pelo então Ministério do Trabalho e Previdência, que flexibiliza a exigência da aplicação de agrotóxicos com a utilização de atomizador mecanizado por meio de máquina com cabine fechada, prevista na Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.
Com a Portaria, fica permitida a utilização de máquina com cabine fechada original do fabricante como também cabine fechada adaptada para aplicação de agrotóxico com a utilização de atomizador mecanizado tracionado. Na utilização de cabine fechada adaptada, essa deve possuir Estrutura de Proteção na Capotagem (EPC), conforme normas técnicas oficiais nacionais ou, na sua ausência, em normas técnicas internacionais aplicáveis.
Outra mudança foi a ampliação da exceção da obrigatoriedade do uso de cabines fechadas – inicialmente prevista para culturas em parreiras – para os métodos de cultivo em que o uso de cabine fechada seja inviável em função da altura livre ou do espaçamento entre linhas. Nessa situação, o empregador rural ou equiparado pode utilizar atomizador mecanizado tracionado em máquina sem cabine fechada, desde que atendidas as condições específicas previstas na NR 31.
Além disso, foram incluídos prazos para a adequação das máquinas com cabine fechada original ou adaptada para propriedades com área abrangida pela aplicação com atomizador mecanizado de:
- até 25 hectares – 120 meses;
- até 50 hectares – 96 meses;
- 51 a 100 hectares – 84 meses;
- mais de 100 hectares – 60 meses.