Entrada em vigor dos novos textos das NRs 01, 07, 09 e 18 prorrogadas para janeiro de 2022
Foi publicada a Portaria SEPRT nº 8.873, de 23/07/2021 (DOU 26/07/2021), que prorrogou o prazo de início de vigência das novas Normas Regulamentadoras(NR): NR 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; NR 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; NR 09 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos; e NR 18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção. A nova data de início da vigência passa a ser o dia 3 de janeiro de 2022. Adicionalmente, foram prorrogados subitens específicos da NR 37 - Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo.
A prorrogação dos prazos foi motivada pela necessidade de modulação da vigência de todas as normas gerais, tanto revisadas como em revisão, e, também, devido aos efeitos da pandemia.
A partir de 3 de janeiro de 2022, inicia-se a vigência dos seguintes normativos:
i. Norma Regulamentadora nº 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 09 de março de 2020;
ii. Norma Regulamentadora nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.734, de 09 de março de 2020;
iii. Norma Regulamentadora nº 09 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.735, de 10 de março de 2020; e
iv. Norma Regulamentadora nº 18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020.
No caso da NR 37, foram prorrogados subitens específicos aprovados pela Portaria MTb nº 1.186, de 20 de dezembro de 2018:
Lembramos que a prorrogação quanto
ao subitem 37.14.2.2 é válida para plataformas em operação e aquelas cujo
projeto tenha sido elaborado até 20 de dezembro de 2018, nas quais, até a
entrada em vigor desse subitem, a operadora da instalação deve assegurar que
nos leitos dos camarotes e módulos de acomodação temporária os níveis de ruídos
não sejam superiores a 60 dB (A), sendo que a partir de 55 dB (A) devem ser
adotadas medidas preventivas. Já a prorrogação quanto ao subitem 37.31.9.4,
alínea "a", é válida para plataformas em operação e aquelas cujo
projeto tenha sido elaborado até 20 de dezembro de 2018.
Para informações adicionais, recomendamos acompanhar o sítio das Normas Regulamentadoras do Ministério da Economia.
Fonte: CNI