TRT-10 decide pela anulação de auto de infração aplicado por alegado descumprimento à NR 07

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), por unanimidade, manteve a anulação de auto de infração aplicado por fiscal do trabalho a empresa que teria desconsiderado no planejamento e implantação do seu Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), os riscos ocupacionais a que estariam expostos os seus trabalhadores. (TRT-ROT-0000652-04.2019.5.10.0016, DEJT de 15/05/2021).

No caso apresentado, foram discutidos os comandos normativos insertos no art. 157, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) c/c item 7.2.4 da Norma Regulamentadora nº 7 (PCMSO). A sentença havia considerado que tal item da NR 7 não exige especificamente que o PCMSO enumere os riscos ocupacionais aos quais estejam expostos os trabalhadores, mas apenas que ele seja elaborado com base em tais riscos.

Analisando a questão, o Desembargador Relator Ricardo Alencar Machado reiterou em seu voto que referido Programa deve ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR. Aduziu que, no caso examinado, a leitura do PCMSO, isoladamente considerado, revelaria omissão nesse particular aspecto, fato esse que, a princípio, legitimaria a pretensa sanção administrativa então imposta. Isso porque, o PCMSO em questão, somente elencou as funções dos trabalhadores na empresa, os exames clínicos e os exames complementares, nada falando sobre os riscos específicos à saúde dos trabalhadores.

Entretanto, o relator ponderou que na hipótese dos autos, em complemento ao PCMSO, restou comprovada a existência do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) constante da Norma Regulamentadora nº 9, elaborado por engenheiro do trabalho, onde foram enumerados os riscos ambientais (físicos, químicos e biológicos) inerentes ao ambiente de trabalho, e as adaptações dos ambiente de trabalho  (iluminação, mobiliário ergonômico, dentre outros), além de discriminar as funções dos trabalhadores, o que possibilitou o  reconhecimento tanto do risco ambiental como do risco profissional.

Nesse sentido, a Turma concluiu pela inaplicabilidade da sanção administrativa imposta, com o fundamento de que, no caso, a articulação entre PCMSO e PPRA, sob o manto da teleologia (relação de um fato com sua causa final) foi suficiente para preservar o normativo infralegal da Norma Regulamentadora nº 7.

Fonte: CNI