TST: ausência de nexo causal entre atividade laboral e doença do empregado afasta caracterização de doença ocupacional
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), para afastar responsabilidade da reclamada por doença degenerativa do reclamante, sem qualquer relação com o trabalho (TST-RR-497-51.2017.5.12.0004). No caso concreto, não restou comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença alegada pelo empregado - lesões degenerativas na coluna vertebral - e as atividades por ele exercidas na empresa.
Em seu voto, o relator do recurso de revista, ministro Maurício Godinho Delgado, pontuou que “a indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva”. (Grifamos).
O relator consignou em seu voto “que as doenças degenerativas não são consideradas como doença do trabalho, de acordo o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.”.
Nesse contexto, em razão da improcedência do pedido de reconhecimento da responsabilidade civil da empresa reclamada, também restaram improcedentes os pedidos de estabilidade provisória, bem como de indenização por danos moral e material.
Confira outras decisões do TST alinhadas a esse entendimento:
- AIRR-428-96.2014.5.20.0005, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/05/2019;
- ARR-92400-87.2007.5.17.0002, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 07/02/2019; e
- AIRR-1001787-08.2014.5.02.0315, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 17/05/2018.
A decisão transitou em julgado e os autos foram remetidos ao tribunal de origem.
Fonte: CNI