Publicada Portaria que regulamenta comercialização de proteção respiratória para o enfrentamento do coronavírus

A Portaria nº 9.471, de 7 de abril de 2020, estabelece medida extraordinária e temporária para a comercialização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de proteção respiratória para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19). (Processo nº 19966.100318/2020-61).

A comercialização dos EPIs classificados como Respirador Purificador de Ar, cujos Certificados de Aprovação (CA) tenham vencido entre 1º de janeiro de 2018 e 8 de abril de 2020 e que ainda não possuam novos ensaios atualizados de avaliação, poderá ser realizada pelo prazo de 180 dias, em caráter excepcional, desde que apresentado o relatório de ensaio constante do CA.

Enquadram-se na condição mencionada os EPIs Respirador Purificador de Ar do tipo peça um quarto facial ou semifacial, com filtro para material particulado P2 ou P3, ou do tipo peça facial inteira, com filtro para material particulado P3, ou ainda quaisquer dessas peças faciais com filtro combinado (P2 ou P3 e filtro químico).

O fabricante ou o importador do EPI, durante o período de 180, serão responsabilizados pela comercialização dos equipamentos que estejam harmonizados com as características especificadas nesta Portaria, seguindo o disposto na Norma Regulamentadora nº 6 (Equipamentos de Proteção Individual), alínea “e” do item 6.8.1.

Os EPIs classificados como Peça Semifacial Filtrante para Partículas (PFF), avaliados pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, devem observar os requisitos estabelecidos na Portaria INMETRO nº 102, de 20 de março de 2020.

Essa Portaria já está em vigor.

Fonte: CNI