TST: utilização de fone de ouvido, por si só, não gera insalubridade

A 2ª Turma do TST¹, reafirmando tese fixada pela corte, decidiu que a simples utilização de fones de ouvido não gera direito ao adicional de insalubridade, por ausência de previsão na correspondente em Norma Regulamentadora (TST-EDCiv-RR-20252-19.2013.5.04.0006, DEJT de 14/05/2025).

Entenda o caso

Trabalhador de teleatendimento requereu pagamento de adicional de insalubridade, porque suas atividades demandavam o uso constante de fones de ouvido. O regional (TRT/RS²) reconheceu o pedido do trabalhador, com base no laudo pericial que atestou a insalubridade pretendida. A discussão chegou ao TST.

Analisando o caso, a 2ª Turma do TST, com base na tese vinculante fixada pela SDI-1³, no Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) 356-84.2013.5.04.0007*, decidiu que a insalubridade somente seria devida caso houvesse o enquadramento da atividade insalubre (utilização de fones) na legislação específica (Anexo 13 da NR 15), o que não ocorreu. Assim, ainda que o laudo pericial tenha concluído que o empregado trabalhava em condições insalubres, a ausência de enquadramento legal justifica o afastamento da conclusão pericial.


* O que diz o TST?   Martelo com preenchimento sólido

“[...] O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho [...]. A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de telemarketing, não gera direito ao adicional de insalubridade, tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.”  (IRR 356-84.2013.5.04.0006, SDI-1)


Com esse entendimento, o colegiado excluiu a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade.

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  ¹TST – Tribunal Superior do Trabalho.
  ²TRT/RS – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região com jurisdição no Estado do Rio Grande do Sul.
  ³SDI-1: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.

 

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.