TST decide que mecânico aeronáutico tem direito a adicional de periculosidade

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que mecânico aeronáutico que entrava na área de armazenamento de produtos químicos cinco vezes ao mês, por 15 a 20 minutos tem direito ao adicional de periculosidade. Segundo a Turma, as condições a que o empregado se expunha caracterizavam risco habitual (processo nº TST-ARR-1002252-58.2014.5.02.0463, DEJT de 06/12/2019).

O processo, originário do estado de São Paulo, discutia pagamento de adicional de periculosidade e a eventualidade (ou não) da exposição do empregado ao fator de risco.  Isso porque, de acordo com as provas, o empregado tinha contato com o fator de risco “cinco vezes ao mês, por 15 a 20 minutos”. O TST analisou recursos contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a situação não configura adicional de periculosidade.

Ao julgar a controvérsia, a 6ª Turma, reformando a decisão do TRT-2, entendeu que a exposição relatada era risco não eventual e não era por período extremamente reduzido. Por isso, concedeu o adicional de periculosidade. A Turma também entendeu que nem sempre havia EPI´s disponíveis, e, por isso, julgou pela configuração do adicional, conforme NR-16 (materiais inflamáveis) e Súmula nº 364, I, do TST, segundo a qual “Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.

Nos termos do voto da Ministra Relatora, Dora Maria da Costa, “De acordo com as premissas fáticas descritas, portanto, resulta que a exposição a risco não era eventual e nem por período extremamente reduzido. O entendimento desta Corte superior é de que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas sim contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador.”.

A decisão está em linha com os seguintes precedentes:

  • TST-RR-195-15.2011.5.03.0026, 7ª Turma Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/04/2017;
  • TST-RR-774-08.2012.5.04.0023, 1ª Turma, Rel. Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, DEJT 25/04/2016;

Cabe recurso.

Fonte: CNI