TST: Carregamento de peso excessivo não gera direito ao adicional de insalubridade, por ausência de previsão expressa na NR 15

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a ausência de enquadramento da atividade do empregado na classificação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) exclui a possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade (RR-609-58.2018.5.08.0113, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022).

No caso, discutia-se a possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade a empregado que, conforme provado no processo, carregava pesos considerados excessivos em sua rotina de trabalho.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que “O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes” (art. 190), o que foi corroborado pela jurisprudência pacífica sumulada do TST, no sentido de que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho” (Súmula nº 448, I, do TST).

Considerando essas determinações, o MTE elaborou a Norma Regulamentadora nº 15, para determinar o rol de atividades consideradas insalubres no Brasil, como a exposição a calor excessivo, a frio excessivo, a determinados agentes químicos, entre outros. Nela, porém, não consta o carregamento de peso.

Com base nisso, a Turma do TST fixou o entendimento de que, ao empregado que trabalhe submetido ao carregamento de pesos, ainda que excessivos e ainda que de forma rotineira, não é devido adicional de insalubridade, por ausência de regulamentação do MTE.

Fonte: CNI