TST: Atividade de monitoramento de câmeras de segurança não gera direito a adicional de periculosidade

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de trabalhador que solicitava o recebimento de adicional de periculosidade por vigiar as câmeras de segurança do seu local de trabalho (Processo nº TST-AIRR-1000292-31.2018.5.02.0074, DEJT de 05/02/2021).

O trabalhador alegava que, como a empregadora exigia o curso de vigilante, deveria haver o reconhecimento de seu enquadramento na categoria e, consequentemente, aos direitos assegurados a ela, como, por exemplo, o adicional de periculosidade.

No juízo de primeiro grau, foi concedida a parcela do adicional, entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) entendeu que a atividade realizada pelo trabalhador não se enquadrava no rol de atividades da Norma Regulamentadora nº 16, que dispõe sobre o adicional de periculosidade.

Segundo o Anexo 3 da NR 16, são considerados profissionais de segurança para o recebimento do adicional de periculosidade os “[...] empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores”.

Ainda, segundo o TRT, as atividades realizadas não se enquadravam nos requisitos dispostos na Lei 7.102/1983, já que não havia comprovação de que os cursos custeados pela empregadora tenham sido autorizados pelo Ministério da Justiça, o que é exigido pelo art. 20 da referida lei. Além de outros requisitos, a lei também traz em seu artigo 17, que é necessário o prévio registro do empregado no Departamento de Polícia Federal para exercício da profissão de vigilante; Registro esse que o trabalhador não possuía.

O TST referendou o entendimento do Tribunal Regional. A relatora do agravo no TST, ministra Kátia Arruda, assinalou que, conforme o Anexo 3 da NR 16, os adicionais de periculosidade são devidos para os trabalhadores de telemonitoramento e telecontrole, porém, desde que atendida uma das condições do item 2 do referido anexo, qual seja, que as “atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física”. E, concluiu que o TRT definiu que o trabalhador não se enquadra em nenhum desses requisitos, até porque não trabalhava armado.

Portanto, a decisão da Corte foi unânime de que não há como ser reconhecido o exercício da profissão de vigilante, e que a atuação do trabalhador se aproxima ao de vigia, atividade na qual a jurisprudência do TST afasta o pagamento do adicional de periculosidade, conforme os seguintes julgados:

  • E-RR - 541-78.2014.5.12.0003, Relator Ministro João Oreste Dalazen, SBDI-1, DEJT 24/11/2017;
  • E-RR - 11147-47.2015.5.03.0015, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 29/09/2017.

A parte recorreu.

Fonte: CNI