TRT/GO: contato eventual com agente biológico não caracteriza insalubridade

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT/GO) confirmou a conclusão de laudo pericial que verificou inexistir insalubridade no desentupimento de pias, vasos e mictórios (Processo nº 0010811-92.2020.5.18.0001, DEJT 29/01/2022).

No caso em questão, o trabalhador requereu a nulidade da perícia, argumentando que esta não observou todas as atividades por ele realizadas, e que, ao executar o desentupimento em questão, há inevitável contato com agentes biológicos, por meio de “respingos”, especialmente porque não lhe foi entregue EPI adequado para tanto.

Contudo, para o TRT o juiz de primeiro grau acertou ao acolher o laudo pericial, que verificou, em suma, que as atividades realizadas pelo trabalhador não se enquadram em qualquer hipótese do anexo 14 da NR 15 (que trata de insalubridade), e que o seu contato com agentes biológicos era eventual. Destacou, ainda, que o laudo trouxe elementos suficientes para decidir a questão, não havendo necessidade de esclarecimentos adicionais pelo perito, como pretende o trabalhador.

Completou o TRT que “nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade dá-se ‘segundo as normas do Ministério do Trabalho’, de modo que, a rigor, o não enquadramento do desentupimento de vasos, mictórios e pias em nenhuma das atividades listadas no anexo 14 da NR 15 já torna inviável o reconhecimento do direito ao adicional em razão dessa tarefa, independentemente da forma como ela é desempenhada.”

Fonte: CNI