8ª Turma do TST considera inválida redução do adicional de insalubridade por negociação coletiva sem contrapartida expressa

A 8º Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST, em acórdão publicado em 19/11/18 (RR-11179-53.2017.5.18.0051), entendeu inválida negociação coletiva que reduziu o valor do adicional de insalubridade dos garis, do grau máximo para o grau médio, por negociação coletiva, uma vez que não existia nenhum benefício compensatório. Nesse sentido afirmou que:

“a norma inserida no art. 192 da CLT é de ordem pública e de caráter tutelar, porque busca o resguardo das condições de saúde do trabalhador, ante os riscos inerentes ao trabalho realizado em condições insalubres. Assim, a previsão normativa que restringe a sua aplicação somente seria válida se prevista contrapartida benéfica, o que não foi registrado pelo Regional. Inválida, portanto, a cláusula normativa que determina o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a empregados expostos ao agente insalubre em grau máximo.”

Com esse entendimento, a 8ª Turma determinou no caso concreto que devem ser pagas ao trabalhador as diferenças acumuladas entre o valor do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo ou valor estabelecido em norma coletiva) com o valor do grau médio (20% do salário mínimo ou valor estabelecido em norma coletiva).

Cabe destacar que esses precedentes se tratam de processos anteriores à lei da modernização trabalhista (Lei 13.467/2017), a qual, além de dispor que a negociação coletiva tem prevalência sobre a lei (exceto quanto ao disposto no artigo 611-B, incisos I a XXX, da CLT), também dispôs que “a inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico” (artigo 611-B, §2º da CLT).

Fonte: CNI