STF valida regra que permite ao INSS fixar teto de juros para empréstimo consignado
O julgamento, realizado em sessão virtual finalizada em 28/08/2026, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7759, sob relatoria do ministro Nunes Marques, rejeitou o pedido da Associação Brasileira de Bancos (ABBC) ao declarar totalmente válida a interpretação do artigo 6º, da Lei do Crédito Consignado (Lei nº 10.820/2003).
A controvérsia versava sobre a interpretação do artigo 6º da Lei 10.820/20031, segundo a qual o INSS, após consulta ao Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), poderia fixar teto de juros para as operações de crédito consignado de aposentados, pensionistas e titulares de benefícios de prestação continuada.
🛡️ ENTENDA A DECISÃO: PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR VULNERÁVEL
O relator destacou que a fixação de limites de juros no crédito consignado não se trata de uma intervenção arbitrária no mercado financeiro (atividade econômica), mas de uma medida de proteção ao consumidor vulnerável. O teto atua para evitar o endividamento excessivo de idosos, aposentados e beneficiários de programas sociais (como o BPC), garantindo a dignidade da pessoa humana e o acesso ao crédito em condições mais justas.
⚖️ COTEJO JURÍDICO: ARGUMENTOS APRESENTADOS VS. DECISÃO DO STF (ADI 7759)
✅ Impacto Prático: Com o aval do STF, permanecem vigentes os tetos de juros definidos pelo INSS para o consignado.
📚 Referências
1 Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)