Segurado do INSS deverá optar entre perícia e antecipação do auxílio-doença

Publicada a Portaria Conjunta nº 62, de 28 de setembro de 2020 (DOU 29/09/2020), que altera Portaria anterior do INSS (Portaria Conjunta nº 47/2020) sobre a operacionalização da antecipação de auxílio-doença (ora denominado auxílio por incapacidade temporária) no valor de um salário mínimo, mediante apresentação de atestado médico, prevista na Lei nº 13.982/2020 (sobre o tema, confira o RT Informa e notícia publicados anteriormente neste portal).

Com a nova Portaria, ao fazer o requerimento, o segurado deverá optar entre a antecipação do auxílio-doença e o agendamento de perícia médica para a concessão do benefício. A perícia somente poderá ser agendada em unidades do INSS que disponibilizem tal serviço.

Assim, a norma prevê que os pedidos de agendamento de perícia e de antecipação de auxílio-doença são excludentes, mas não há prejuízo de que o beneficiário que tiver recebido tais antecipações agende perícia posterior. Ou seja, a perícia é necessária mesmo nos casos de recebimento antecipado do benefício.

Vale lembrar que a antecipação do auxílio-doença poderá ser requerida até 31 de outubro de 2020, e os valores antecipados serão devidos até 31 de dezembro de 2020.

A Portaria já está em vigor.

Fonte: CNI