Receita Federal decide que prêmio por desempenho superior não tem incidência de contribuição previdenciária

Solução de Consulta nº 151 da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal – COSIT, publicada no DOU de 21/05/19, estabelece que, a partir de 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Modernização Trabalhista), o prêmio por desempenho superior ao ordinariamente esperado não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

    • Pagamento exclusivo a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, excluindo-se valores pagos a segurados contribuintes individuais;
    • Pagamento pode ser tanto em dinheiro quanto na forma de bens ou serviços;
    • Pagamento decorrente de liberalidade do empregador, excluindo-se hipóteses de obrigação prevista em lei ou de ajuste expresso;
    • Demonstração do desempenho superior ao ordinariamente esperado: empregador deverá comprovar qual o desempenho esperado e em que medida foi superado; e
    • Entre 14/11/2017 e 22/04/2018, para ser excluído da base de cálculo, o prêmio não pode extrapolar o limite máximo de dois pagamentos anuais. Importante esclarecer que, durante esse período estava em vigência a Medida Provisória nº 808/2017, que estabelecia tal limitação. No entanto, como não foi convertida em lei, a produção de efeitos da MPv se reduz ao referido período.

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Fonte: CNI