Portaria disciplina a confirmação da concessão do auxílio-doença aos que receberam a antecipação do benefício

Publicada a Portaria Conjunta nº 53, de 2 de setembro de 2020 (DOU 03/09/2020), que trata dos aspectos operacionais para confirmação da concessão do auxílio-doença - ora denominado auxílio por incapacidade temporária - aos segurados do INSS que receberam a antecipação desse benefício no valor de um salário mínimo mensal, prevista na Lei nº 13.982/2020 (sobre o tema, confira o RT Informa e notícia publicados anteriormente neste portal).

A referida Portaria se aplica às antecipações concedidas até 02/07/2020 e que não foram prorrogadas depois disso. A confirmação da concessão do benefício dependerá do resultado da análise, previamente feita pela Perícia Médica Federal, dos atestados médicos apresentados pelos beneficiários quando requereram a antecipação.

Caso seja reconhecido o direito ao auxílio-doença, o valor será devido a partir da data de início do benefício, e dele serão descontadas as antecipações já pagas.

A Portaria determina, ainda, que (i) a data do início do repouso será considerada como Data do Início da Incapacidade (DII) – que deve ser posterior a 04/02/2020 – e Data de Início da Doença (DID), a qual poderá ser revista; e (ii) a Data de Cessação do Benefício (DCB) será correspondente à data do início do repouso somada ao número de dias do repouso, subtraída de um dia.

Por fim, a norma assegura ao beneficiário o direito de revisão do benefício, cujo prazo de decadência é de 10 anos (conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91). Nesse mesmo prazo decai o direito de anulação, pelo INSS, de atos administrativos que confiram efeitos favoráveis aos beneficiários (art. 103-A da Lei nº 8.213/91).

A Portaria Conjunta já está em vigor.

Fonte: CNI