INSS dispensa segurados de apresentarem documentos originais

Publicada a Portaria nº 892, de 2 de setembro de 2020 (DOU 03/09/2020), por meio da qual o INSS dispensa que a apresentação das vias originais de documentos para a atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e para a análise de requerimentos de benefícios e serviços.

Ou seja, tais documentos poderão ser apresentados em cópias simples, sem necessidade de autenticação, em meio físico ou eletrônico, exceto quando houver previsão legal expressa e dúvida sobre a sua autenticidade ou integridade, hipóteses em que poderão ser rejeitados. Ademais, para apurar irregularidades na concessão de benefícios, a autarquia poderá exigir a vias originais dos documentos a qualquer tempo (art. 19-B, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, com recente alteração pelo Decreto nº 10.410/2020 – saiba mais neste RT Informa).

Essa facilidade é de aplicação imediata, para segurados urbanos e rurais, inclusive para (i) requerimentos já em curso e em qualquer fase do processo de reconhecimento e manutenção de direitos; e (ii) procurações ou outro instrumento de representação. Não se aplica, no entanto, a processos de apuração de indícios de irregularidade relativos a informações contidas em tais documentos.

A Portaria prevê que basta o registro da juntada do documento com uso de login e senha na plataforma digital do INSS (“Meu INSS”) para a identificação do responsável.

Para se certificar da integridade ou autenticidade de tais documentos, o servidor do INSS deverá confrontar as cópias simples com as informações constantes dos sistemas corporativos, em especial o CNIS.

A Portaria já está em vigor.

Fonte: CNI