É permitido acumular benefício previdenciário com indenização por dano material, decide 5ª Turma do TST

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que é permitido cumular a indenização por dano material devida pelo empregador, referente à perda da capacidade laborativa do empregado, em virtude de doença ocupacional ou acidente de trabalho por ele sofrido, com o benefício previdenciário por ele recebido (ARR - 179-96.2014.5.02.0442, DEJT 08/05/2020).

Para o TST, a indenização que decorre da responsabilidade civil do empregador, na forma de pensão mensal, prevista no art. 950 do Código Civil, possui fato gerador, natureza e finalidade diversos das prestações devidas pela Previdência Social a título de acidente do trabalho. Por essa razão, é possível a cumulação de tais parcelas, que não precisam ser compensadas.

Concluiu o Tribunal que: “é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Ademais, em razão da natureza jurídica distinta entre as parcelas, não se cogita do cabimento da exclusão da obrigação do empregador de indenizar os danos materiais em razão do fato de a vítima se encontrar percebendo qualquer benefício previdenciário. De igual modo, o valor recebido a título de benefício pago pelo INSS não deve ser utilizado para o fim de diminuir o montante indenizatório a ser pago pelo empregador.”

Esse entendimento está em consonância com os seguintes precedentes do TST:

  • AgR-E-RR-282600-39.2009.5.09.0023, DJ de 18/03/2016;
  • RR-1545-60.2011.5.09.0094, DJ de 24/03/2017;
  • RR-10114-16.2014.5.15.0082, DEJT 11/05/2018.

Fonte: CNI