Receita Federal: não incide contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em dinheiro
Foi publicada, no dia 25/06/2025, a Solução de Consulta nº 7.004, da Secretaria Especial da Receita Federal (RF), que dispõe que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte, desde que:
- o valor pago em dinheiro esteja limitado ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo.
- o empregador suporte apenas a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado (isto é, deve efetuar o desconto da cota-parte do trabalhador para financiamento do vale-transporte). Se não descontar o percentual ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária.
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal também publicou outras soluções de consulta (SCs). Destaca-se, no que importa às relações de trabalho, a seguinte:
- Solução de Consulta nº 91, de 18 de junho de 2025 – os serviços de transporte de valores, uma vez que se classificam no conceito de “serviços de segurança”, estão sujeitos à retenção de 11% a título de contribuição social previdenciária quer sejam contratados mediante cessão ou empreitada de mão de obra.
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