Você Sabia? Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador

É matéria pacificada que não incidem as contribuições previdenciárias patronal e do empregado, e nem aquelas destinadas a terceiros, sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) consolidou esse entendimento no Despacho PGFN/ME Nº 40, de 4 de fevereiro de 2021, a seguir transcrito:

“1.1 A contribuição previdenciária do empregado, prevista no inciso I do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991, não incide sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença;

1.2 As contribuições previdenciárias patronais previstas nos arts. 22, I e II (SAT/RAT), e §1º, da Lei nº 8.212, de 1991, e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, não incidem sobre a mesma verba indicada no item 1.1;

1.3 As contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros cuja base de cálculo seja a folha de salários não incidem sobre a aludida quantia.”

Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao empregado o seu salário integral. Sobre esse pagamento, em 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo favoravelmente aos contribuintes, afastando a incidência de contribuição previdenciária, em virtude da natureza indenizatória dessa parcela (Recurso Especial 1.230.957/RS, Tema 737 do STJ). O despacho da PGFN vem consolidar essa tese no âmbito da Administração Pública Federal.

Em termos de operacionalização no eSocial, em seu sítio oficial, esclarece que,

“Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial – uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença – inclusive acidentário – (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com {codIncCP} = [11 – Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 – Não é base de cálculo]. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica.

A não incidência de contribuições está condicionada a concessão do auxílio-doença. Nos casos em que essa condição não for implementada, as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o {codIncCP}=[11 – Mensal].”

Fonte: CNI