5ª Turma/TST valida norma coletiva que altera base de cálculo da gratificação por tempo de serviço
A 5ª Turma do TST julgou válida norma coletiva que previa a adoção do “salário-contratual” e “salário-base” para o cálculo da gratificação por tempo de serviço. (Ag-EDCiv-RR-20861-29.2019.5.04.0026; DEJT: 09/08/2024)
A decisão teve como fundamento a recente decisão do STF, em que a Corte fixou a Tese 1046 de Repercussão Geral, reconhecendo como “constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Diante disso, e “Por não se tratar [a gratificação por tempo de serviço] de direito indisponível”, a 5ª Turma do TST concluiu que “prevalece a autonomia da vontade coletiva”. Assim, a Turma julgou válida a cláusula coletiva que estabelece a adoção do “salário-contratual” e “salário-base” para o cálculo da gratificação por tempo de serviço.
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